sábado, 13 de fevereiro de 2010

Arruda: sorte ou azar?


JOSÉ ROBERTO ARRUDA. Esse nome ocupou as manchetes dos grandes jornais brasileiros durante a semana do carnaval de 2010.

Mineiro de Itajubá, Arruda iniciou sua carreira pública no fim dos anos setenta e início dos oitenta, como diretor da NOVACAP (Companhia Urbanizadora da Nova Capital). Ainda na década de oitenta, José Roberto Arruda assumiu a diretoria da CEB (Companhia Energética de Brasília). Com isso, tornou-se amigo de Joaquim Roriz e consequentemente assumiu a chefia de gabinete deste, até então governador do Distrito Federal – DF. Ainda no governo de Joaquim Roriz, Arruda assumiu o cargo de secretário de obras do DF. Poderia dizer, que foi nesse período que as polêmicas envolvendo o nome de Arruda começaram.  Enquanto secretário de obras, Arruda foi envolvido no esquema de irregularidades na construção do metrô de Brasília.

Com o apoio do até então governador do DF, Joaquim Roriz, José Roberto Arruda foi candidato a senador em 1994, obtendo vitória. Um ano após às eleições para o Senado Federal, Arruda rompeu seus laços com Roriz e se candidatou ao governo do Distrito Federal na chapa do PSDB contra Joaquim Roriz. Arruda foi derrotado, ainda no primeiro turno, pelo ex-amigo, Roriz e por Cristovam Buarque, ocupando o terceiro lugar.

Cronologicamente, em 2001 esse nome ocupou as manchetes dos jornais de grande circulação no Brasil. Arruda foi indiciado por violação ao painel eletrônico do Senado Federal, até esse período, ele ocupava a liderança do governo no Senado. Vale lembrar que essa violação ao painel eletrônico do Senado, utilizado na votação que cassou o mandato do ex-senador Luís Estêvão, Arruda não estava sozinho, ele teve a ajuda do falecido Senador Antônio Carlos Magalhães e Cia. No início, subiu na tribuna do Senado e foi categórico ao negar seu envolvimento no escândalo. Poucos dias depois, na mesma tribuna, volta Arruda com outro discurso. Encurralado, pressionado e com medo de perder o mandato e ficar inelegível por nove anos, ele decidiu confessar sua autoria na violação painel. Inclusive pediu ao povo perdão e chorou. Pobre coitado!

Até hoje, me questiono o motivo de ter sido, o Arruda, o deputado federal mais bem votado pelo DF, um ano após seu envolvimento na violação do painel do Senado. É, talvez seja pelo fato de o povo brasileiro não ter memória.

Nas eleições de 2006 lança-se pré-candidato ao governo do Distrito Federal pelo PFL (depois da denúncia de violação ao painel do Senado, foi afastado de PSDB e ingressou-se no extinto PFL). Através de uma estratégia política realizada pelo então presidente do PFL, Jorge Bornhausen, estratégia esta considerada "de mestre" pelos analistas políticos, o partido decide romper com a base do ex-governador Joaquim Roriz e lançar uma "chapa puro sangue" (Com candidatos a governador e a vice-governador do mesmo partido) onde José Roberto Arruda seria o candidato ao governo e Paulo Octávio o vice. Essa estratégia gerou muita especulação da imprensa, inclusive sobre acordos escusos entre Arruda e Paulo Octávio. Apesar das especulações e pressão, a aliança permaneceu até o fim da campanha, onde Arruda foi eleito em primeiro turno, com pouca vantagem sobre as candidatas Maria de Lourdes Abadia, do PSDB, Arlete Sampaio, do PT, e outros candidatos.

Diante de denúncias, em 27 de novembro de 2009 a Polícia Federal – PF, numa operação conhecida como operação pandora, em cumprimento a ordem judicial, realizou mandados de busca e apreensão na residência oficial do governador Arruda, em secretarias do governo e em gabinetes de deputados na Câmara Legislativa. Na operação, a PF apreendeu computadores, mídias e documentos, além de 30 mil dólares, cinco mil euros e 700 mil reais.

De acordo com as denúncias, Arruda controlava uma rede ilegal de pagamentos a parlamentares do Distrito Federal. O dinheiro pago as parlamentares era originário de empresas que tinham negócios com o governo Arruda. Dentre as empresas, quatro são suspeitas de efetuar repasses criminosos: Info Educacional, Vertax, Adler e Linknet.

No esquema do mensalão do DEM de Brasília, como ficou conhecido o esquema encabeçado por José Roberto Arruda, os deputados distritais suspeitos de serem beneficiários do esquema são Leonardo Prudente, Rogério Ulysses, Eurides Brito, Pedro do Ovo, Rôney Nemer, e o presidente do PP no DF, Benedito Domingos.

Recentemente foi divulgado um vídeo no qual Arruda aparece recebendo maços de dinheiro, quando ainda era candidato em 2006.  A defesa de Arruda foi simplesmente fenomenal e ao mesmo tempo patética, o governador defendeu-se, alegando que os 50 mil reais em espécie que embolsa no referido vídeo tiveram como destino a compra de panetones para os pobres de Brasília (acredita quem quiser).

Ainda em dezembro de 2009, Arruda se desfilia do DEM, e alega não se candidatar nas eleições de 2010. Mas também isso é óbvio, os prazos para as filiações a partidos políticos, já tinham se esgotado.

O mais impressionante é a declaração de Arruda em 07 de janeiro do corrente ao declarar que "perdoar os que o insultam". Afirma ainda que entende as indignações devido a força das imagens.

Em 12 de janeiro de 2010, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, decretou a quebra de sigilo bancário e fiscal do governador. Além do governador do DF, outros investigados e oito empresas tiveram a quebra do sigilo decretado pelo STJ.

Recentemente, no dia 11 de Fevereiro de 2010, numa decisão única do STJ, o governador José Roberto Arruda teve decretada sua prisão preventiva, junto a mais cinco pessoas, com o objetivo da preservação da ordem pública e da instrução criminal. Um dos motivos da prisão preventiva foi a suposta participação na tentativa de suborno do jornalista Edson Sombra, testemunha do caso.

Ainda ano dia 11, no final da tarde, os advogados de Arruda impetraram habeas corpus no Supremo Tribunal Federal – STF. O ministro Marco Aurélio, no último dia 12, ao analisar a liminar, negou provimento, mantendo, assim, a decisão do STJ. O julgamento poderá ocorrer na próxima quarta-feira (dia 17). Agora é esperar para ver.

O caso Arruda é único na história desse país. Essa foi a primeira vez que um governador é preso em exercício. Em entrevista, o Presidente Lula declarou que o caso Arruda sirva de exemplo para os demais.

Depois dizem que arruda traz boa sorte. O governador do Distrito Federal, mais que ninguém, sabe perfeitamente disso.

sábado, 16 de janeiro de 2010

“O equilíbrio econômico-financeiro nos Contratos Administrativos”

“O equilíbrio econômico-financeiro nos Contratos Administrativos”
O Direito Administrativo brasileiro, nas palavras de Hely Lopes Meireles, pode ser conceituado como o “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, tendentes a realizar concreta (abstrata => legislação), direta e imediatamente (jurisdição => indireta e mediatamente) os fins desejados pelo Estado”. O Direito Administrativo brasileiro, não é um ramo do Direito codificado, assim como é o Direito Penal, o Direito Civil, o Direito do Consumidor, o Direito Empresarial e tantos outros. O nosso Direito Administrativo, portanto, rege-se pela sistematização harmônica de normas doutrinárias de direito. O termo “Administração Pública” está, naturalmente, ligado à ideia de comando, chefia, orientação, bem como associado à noção de subordinação, obediência. Assim sendo, podemos entender tal termo de dois modos: I) administração pública como sendo atividade administrativa e II) Administração Pública como sendo o Estado. Dessa forma, grafada em minúsculo, (administração pública), significa atividade administrativa, grafada em maiúsculo (Administração Pública), o termo passa a significar Estado. Faz mister salientar que a Administração Pública pode ser direta ou indireta. A administração pública direta é aquela realizada pelos órgãos e entidades da administração pelos próprios meios, compreende então:a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. No âmbito federal, compreende os órgãos integrados na estrutura administrativa da Presidência da República, não esquecendo, pois, dos Ministérios. No âmbito estadual, compreende os órgãos integrados na estrutura administrativa do Governo do Estado e das Secretarias Estaduais. No âmbito distrital, compreende os órgãos integrados na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal e das Secretarias Distritais. E por último, no âmbito municipal, compreende os órgãos integrados na estrutura administrativa do Governo Municipal e das Secretarias Municipais. Reza o art. 4°, I do Decreto Lei 200/1967: Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. A Constituição Mineira, define a administração pública direta no seu art. 14, “caput”, onde lemos: Art. 14 - Administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos Poderes do Estado. A administração pública indireta, diferentemente da que acabamos de estudar, é aquela em que o Estado (União, Estados, Distrito Federal e/ou Municípios) outorga/transfere a terceiros (sejam estes, autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista) a realização dos serviços públicos. Vale ressaltar que, para serem criadas, as entidades da administração pública indireta estão sujeitas à necessidade da lei para a sua criação; aos princípios da administração pública (LIMPE – Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência – art. 37 CR/1988); à exigência de concurso público para admissão do pessoal; e à licitação para suas contratações. Assim reza o art. 4°, II do Decreto Lei 200/1967: Art. 4° A Administração Federal compreende: [...] II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Emprêsas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas. O disposto no art. 4°, II do Decreto Lei 200/67, aplica-se não somente para a União, como também para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Não cabe, neste modesto Artigo Jurídico, prolongar o tema e aprofundar mais sobre o assunto. Como visto o Direito Administrativo não é codificado, o que dificulta o aprendizado e torna difícil tecer comentários, haja vista que podem surgir divergências doutrinárias e dúvidas ao leitor. Toda essa pequena introdução faz-se necessária para que possamos, então, trabalhar em cima do tema proposto. A saber, “O equilíbrio econômico-financeiro nos Contratos Administrativos”. Antes de qualquer palavra, é necessário saber que o contrato administrativo não se confunde com os demais contratos, os quais denominamos de contratos de direito privado. É aquele celebrado pela Administração Pública e regido pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos, nº 8.666/1993. O que permite tal distinção é o fato de que nos contratos administrativos, existe o que chamamos de “cláusulas exorbitantes”. Tais cláusulas, se estivesse presentes na relação dos iguais, seriam consideradas nulas. De modo mais simples, as cláusulas exorbitantes concedem certos privilégios à Administração Pública, o que evidencia a supremacia do interesse público em detrimento do interesse particular. Privilégios estes que permitem à Administração Pública, unilateralmente, modificar o conteúdo do contrato, fiscalizar, infligir penalidades ou até mesmo extinguí-lo, caso ocorra a inexecução do contrato. E nestes casos, Administração Pública pode, ainda, exigir o cumprimento do contrato, caso em que não observará o princípio da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Para o administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, “os poderes reconhecidos à Administração nestes contratos administrativos parece-nos que nada têm de contratuais. São poderes relativos à prática de atos unilaterais, inerentes às competências públicas”. Firmado o contrato pela Administração Pública, há de se considerar o caráter econômico do mesmo, de acordo com o que foi acordado. Esse lado cambial do contrato administrativo, deve ser protegido. Tal proteção decorre não de uma fixação da própria Administração Pública, mas diante das prerrogativas da Administração Pública, considerando que isso é uma garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, é a possibilidade, diante de terminadas circunstâncias, a alteração do objeto contratado. O equilíbrio se equivale a: trabalho x remuneração. Logo, se alterar o trabalho, deve-se alterar também a remuneração. O equilíbrio econômico-financeiro, nada mais é do que a relação entre ônus e bônus que o contrato gera para as partes. Trocando em miúdos, o ônus, que deve ser visto, não apenas em seu caráter econômico, como também o não cumprimento do prazo para pagamentos, condições de execução, por exemplo, é a contrapartida do bônus. Dessa forma, há de se estabelecer um equilíbrio. E sempre que haver a necessidade de qualquer alteração que acarretará o rompimento do contrato, deve ter como equivalência, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, de acordo com que foi inicialmente acordado. A Lei 8.666/1993, como dito anteriormente, que regula as licitações e os contratos administrativos, prevê a possibilidade de análise contratual nas hipóteses de ocorrer circunstâncias imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, que alterem o econômico-financeira do contrato administrativo: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: [...] II - por acordo das partes: [...] d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração, para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurado álea econômica extraordinária e extracontratual. A garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, gera, pelo menos, cinco desequilíbrios: I)Sobrecargas decididas unilateralmente pelo Poder Público; II)Fatos imprevisíveis produzidos por força alheia à vontade das partes (Teoria da Imprevisão); III)Sujeições imprevisíveis (dificuldades de ordem material que as partes não poderiam prever); IV)Medidas tomadas pelo Estado sob titulações diversas da contratual (Fato do Príncipe); V)Inadimplência da Administração Contratante. Por fim, acredito que o tema foi muito bem explanado, lembrando-se sempre de que o presente Artigo trata-se de um compêndio. Como o próprio nome do blog, “O Direito em Compêndio”.

domingo, 6 de dezembro de 2009

A história do Supremo Tribunal Federal

A história do Supremo Tribunal Federal
Sob a influência da Inglaterra, sua parceira comercial e militar, em 1807 a Família Real Portuguesa, viu no mar sua única saída para se livrar das ameaças de Napoleão Bonaparte, até então, imperador Francês. Impossibilitado de continuar os trabalhos da Casa da Suplicação de Lisboa (espécie de Tribunal que acompanhava o rei, por ser diretamente ligado este, era o modelo pelo qual se regiam os outros tribunais), Dom João VI viu a necessidade de se criar a Casa da Suplicação do Brasil, e com isso ele converteu a Relação do Rio de Janeiro em Casa da Suplicação do Brasil. O alvará criado por Dom João VI, em que determina a conversão da Relação do Rio de Janeiro em Casa da Suplicação do Brasil, dispõe o seguinte: “I – A Relação desta cidade se denominará Casa da Suplicação do Brasil, e será considerada como Superior Tribunal de Justiça para se findarem ali todos os pleitos em última instância, por maior que seja o seu valor, sem que das últimas sentenças proferidas em qualquer das Mesas da sobredita Casa se possa interpor outro recurso, que não seja o das Revistas, nos termos restritos do que se acha disposto nas Minhas Ordenações, Leis e mais Disposições. E terão os Ministros a mesma alçada que têm os da Casa da Suplicação de Lisboa. [...]” Após a sua Independência em 07 de setembro de 1822, o país necessitaria de uma Constituição. Dom Pedro I promulga, então, a Primeira Constituição do Brasil em 25 de março 1824. Com a promulgação da Constituição de 1824, esta determinou no seu art. 163 que na capital do Império, além da Relação, devia existir, assim como nas demais Províncias, um Tribunal com a denominação de Supremo Tribunal de Justiça, composto de Juízes letrados, tirados das Relações por suas antiguidades; e que seriam condecorados com o título de Conselho. A expressão Supremo Tribunal Federal foi adotada na Constituição Provisória publicada com o Decreto n.º 510, de 22 de junho de 1890, e repetiu-se no Decreto n.º 848, de 11 de outubro do mesmo ano, que organizou a Justiça Federal. Com a promulgação da Constituição de 05 de outubro de 1988, esta realçou expressamente a competência precípua do Supremo Tribunal Federal como guarda da Constituição, dedicando-lhe os artigos 101 a 103. O STF é a mais alta instância do Poder Judiciário no Brasil. Com o advento da Constituição da República em 1988, o STF passou a ter a função exclusiva de cuidar de ameaça ou lesão à Carta Magna. Cabe, portanto, ao Supremo, como competência institucional, o de guardião da Constituição. De acordo com o art. 101 da CF/88, o Supremo é composto por onze Ministros, brasileiros natos, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Dentre as principais atribuições do Supremo, está a de julgar a ADI de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ADC de lei ou ato normativo federal, a ADPF decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro, infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros. Esse breve relato histórico faz-se necessário para fazer um breve comentário da história do Supremo Tribunal Federal. Posto isto, passamos a analisar e discutir os pontos controversos das competências do STF. Muitos discutem qual o limite da competência dessa Corte. Sabemos da suma importância que é ter um órgão de cúpula no Poder Judiciário. Mas há de se ter um limite nas competências dos ministros do Supremo. Após a Constituição de 1967-1969, o país necessitaria o mais rápido possível de uma Constituição, haja vista que esta só veio em 1988 e até esta data ainda prevalecia os ditames da Constituição 1967-1969, considerada uma Constituição ditatorial. O Congresso Nacional, transformado em Assembleia Nacional Constituinte e já com os membros da oposição afastados, elaborou sob pressão dos militares uma Carta Constitucional que legalizasse a ditadura militar. Neste cenário, nasceu a Constituição de 1988, considerado por muitos uma Constituição democrática. Vale ressaltar que o Texto Constitucional de 1988 foi criado de maneira rápida, haja vista o cenário político brasileiro da época. A CF/88, fruto do Poder Originário Constituinte, foi feito às pressas. Precisava-se de um texto e este texto foi subitamente confeccionado. A Seção II da CF/88 trata do Supremo Tribunal Federal. A Constituição determina que o STF deverá ser composto por 11 ministros escolhidos dentre os brasileiros de notável saber jurídico e reputação ilibada. Escolhidos pelo chefe de governo e sabatinadas pelo Senado Federal. De certo, a Constituição foi sábia ao organizar o Poder Judiciário, determinando uma Corte Suprema que ocupasse a cúpula desse Poder. Merece importante destaque a escolha pelo chefe do Poder Executivo da República. Atualmente, os ministros são ESCOLHIDOS pelo Presidente da República e, diga-se sabatinados pelo Senado. Primeiramente, os ministros não necessariamente deverão ser bacharéis em Direito ou tão pouco serem advogados, basta apenas um alto conhecimento da ciência jurídica. Ainda sob esse ponto, vale ressaltar que depois de escolhidos, os ministros serão sabatinados pelo Senado Federal. Como assim? É isso aí. O nosso Senado é quem define os ministros que irão compor o STF. Atenção: ministros de REPUTAÇÃO ILIBADA. Se o Senado não possui nenhum membro de reputação ilibada, quem dirá os escolhidos. Mas é claro que isso não se aplica a todos. O Supremo é compostos de grandes nomes e pessoas de invejável caráter moral. A CF/88 ampliou os poderes da Corte, tornando o STF o guardião da Carta Magna. O rol de competências da Corte é taxativo. É expresso no Texto Maior. O Supremo parece uma corte engessada. Ele é, e pelos próximos anos, ainda será uma corte estagnável. O STF decide tudo. Não sabemos ainda ao certo quantos anos temos, pois o Supremo ainda não decidiu quando se inicia a vida; tão pouco precisamos de um Parlamento. Pra que Parlamento se é o Supremo quem decide o que é ou o que não é constitucional? O preâmbulo da Carta Maior, que é a Certidão de Nascimento da Constituição, diz que: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático [...]” A questão agora, é quanto à expressão Estado Democrático. O Brasil não é um Estado Democrático de Direito. Tão pouco será. Sequer o país passou do Estado Liberal para o Social. E como podemos dizer que o Estado Brasileiro é Democrático de Direito? Jamais. O Estado Democrático de Direito é aquele onde os mandatários políticos – aqueles eleitos pelo povo – são obedientes às leis promulgadas. Os nossos mandatários políticos estão sujeitos ao respeito da regra de direito? Não. Então não podemos dizer que o Brasil é um Estado DEMOCRÁTICO DE DIREITO. Nas sábias palavras do Prof. Eugênio Pacelli de Oliveira, concluímos: “[...] este é um modelo político fundamental, mas isso está longe da realidade brasileira”. Posto isto, não quero e nem estou fazer nenhuma apologia negativa à Carta Magna ao STF ou aos seus membros. Quero apenas mostrar os prós e contras da nossa Constituição, que foi confecciona às pressas. Onde devia ter diminuído o rol de competências dos 11 ministros da Corte Maior e ter tornado esta, menos engessada e mais flexível. Consulta:
Supremo tribunal Federal – Secretaria de Documentação: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfHistorico Acesso em 03/09/2009.

Mãe pode pedir, em nome próprio, alimentos em favor de filhos, segundo entendimento da Terceira Turma do STJ

Mãe pode pedir, em nome próprio, alimentos em favor de filhos, segundo entendimento da Terceira Turma do STJ

Segundo decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça STJ), é possível à mãe pedir, em nome próprio, alimentos em favor de filhos menores. A decisão que determinou a possibilidade da mãe pedir em nome próprio alimentos em favor de filhos foi tomada em um recurso apresentado pelo pai das crianças. A defesa do pai sustentava, entre outras questões, ilegitimidade da mãe para agir em nome dos filhos. A discussão judicial começou em uma ação de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos. O pedido foi julgado parcialmente procedente pela justiça de origem. Segundo a decisão, é realmente dos filhos a legitimidade ativa para propor ação de alimentos, devendo os pais representá-los ou assisti-los conforme a idade do filho. Contudo, a formulação do pedido em nome da mãe não anula o processo, apesar da má-técnica processual, pois está claro que o valor se destina à manutenção da família. “O pedido está claramente formulado em favor dos filhos”, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. “E esse entendimento traz como suporte o interesse público familiar que está na obrigação de prestar alimentos”. O dever de sustento, guarda e educação dos filhos, de acordo com o entendimento dos ministros é, em princípio, de ambos os cônjuges, e vem sendo cumprido de maneira direta pela mãe dos menores a quem coube a guarda após a dissolução da união estável. A relatora ainda acrescenta: “Naturalmente o direito aos alimentos, reconhecido pelo acórdão não é titularizado pela mãe, mas por cada um dos filhos a quem ela representou e, assim, eventual execução decorrente do seu inadimplemento deverá ser movida pelo titular, ou seja, por cada um dos seus filhos pessoalmente”. A Terceira Turma reiterou que a maioridade do filho menor atingida no curso do processo não altera a legitimidade ativa para propor a ação, ainda mais quando a jurisprudência do STJ impossibilita a exoneração automática do alimentante por ocasião da maioridade do filho. “Para que a exoneração se configure é necessária a propositura de ação específica com esse fim, ou ao menos abertura do contraditório para a discussão específica da matéria na ação de alimentos”, prossegiu a relatora. A circunstância isolada da maioridade, para a Turma, não justifica anulação do julgado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ

Saiba a diferença entre deportação, extradição e expulsão

Saiba a diferença entre deportação, extradição e expulsão

Em entrevista, o advogado Pierpaolo Bottini explica a diferença entre deportação, extradição e expulsão, e fala sobre as regras da extradição, o que pode impedir uma extradição e a força dos tratados.

Confira o video abaixo. Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Usucapião - questão prática

Usucapião - questão prática
O presente artigo, trata-se uma questão prática. Articulada e transformada em texto, refere-se ao instituto jurídico usucapião. A questão foi extraída dos exercícios elaborados pelo Professor Aluisio Santiago Campos Júnior, prof. de Direito Civil de Centro Universitário UNA. Fazendo um breve relato antes de adentar no caso, faz mister saber que, ainda há uma "grande dúvida" que paira sobre a cabeça dos doutrinadores em relação à terminologia correta para se referir ao/à usucapião. Embora o Código Civil de 2002 se refere "a usucapião", usando o artigo indefinido "a", muitos discordam e preferem usar o artigo indefinido "o", "o usucapião". De toda forma, "o" ou "a" usucapião, é um instituto jurídico e não nos interessa saber se usucapião é uma palavra acompanhada do artgio indefinido "a" ou "o". Tal polêmica, ao meu ver, mais parece que uma dúvida desnecessária quanto ao "sexo" de tal instituto. O exercício assim reza: FUINHA ajuizou na Comarca de Maricá, em novembro de 1986, uma ação de usucapião, alegando posse velha, de 22 anos, incontestada, com ânimo de dono, demonstrando que na propriedade de 10 alqueires geométricos, por ele inteiramente cercada e explorada, com lavoura e criação de gado, nasceram todos os seus filhos, sendo que o primeiro contava com 21 anos de idade. Juntou planta da propriedade e da declaração de todos os confrontantes de não terem oposição ao pedido. Da certidão extraída do Registro Geral de Imóveis, pelo indicador real, constou estar a propriedade registrada em nome de JOSÉ DAS COUVES, residente na cidade do Rio de Janeiro. A precatória extraída, retornou com certidão circunstanciada do Oficial de justiça dando conta de que JOSÉ DAS COUVES falecera em 1980, no Rio de Janeiro onde residia, sem testamento e deixando como única herdeira sua mãe, ANACREIDES, que falecera em 1982, ab intestato e sem herdeiros. O estado, cientificado por carta, alegou a impossibilidade da aquisição por usucapião, porque, alertado pela certidão constante da precatória, requerera na Comarca da capital, a arrecadação dos bens de ANACREIDES (incluindo os de JOSÉ DAS COUVES). Sustentou o Estado que por se tratar de herança jacente, na qual seria arrecadada aquela propriedade, impossível o usucapião, por se tratar de bem público e, como tal, não suscetível de usucapido. Os autos foram com vistas ao Ministério Público para dizer sobre a manifestação do Estado. Para resolver o caso acima, basta entender os conceitos de usucapião. Breve comentários: O Usucapião (cujo significado vem do latim usu + capere), é a forma originária de aquisição da propriedade, pela posse ininterrupta e inconstestada, em decorrência do lapso temporal. O possuidor da propriedade, imóvel, para adquirir esta por usucapião, deve exercer sobre ela a posse ininterrupta e inconstestada somada ao animus domini, isto é, de acordo com a teria subjetivista da Savigny, corpus + animus domini. O possuidor, além de possuí-la, deve exercer sobre ela a vontade de tê-la como sua. Vale lembrar que o Código Civil de 2002 esclarece, outrossim, que a posse ad usucapionem configura-se no exercício de fato, “pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Existem, no nosso Ordenamento Jurídico, várias espécies de usucapião: a) Usucapião Extraordinário (adquiri-se a propriedade imóvel pela posse mansa, pacífica e ininterrupta, somada ao animus domini pelo prazo aquisitivo de 15 anos); b) Usucapião Ordinário (é o negócio jurídico celebrado entre o possuidor, que acreditando ser proprietário da coisa, exerce a posse de boa-fé, baseada em justo título); c) Usucapião Especial Urbano (reza o art. 1240 do CC/2002: "Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural"); d) Usucapião Especial Rural (esta espécie de usucapião, requer a posse de área localizada em zona rural, não superior a 50 hectares, por cinco anos ininterruptos, desde que seja tornada produtiva pelo trabalho do possuidor e de sua família, que nessa propriedade fixarem sua moradia, vedada a propriedade de outro imóvel); e) Usucapião Coletivo (O usucapião coletivo, tem fundamento nos artigos 182 e 183 da Constituição da República. Contudo, foi apenas o Estatuto da Cidade, Lei nº 11.257/2000, que efetivamente criou essa espécie de usucapião. Podemos dizer que esta espécie de usucapião, tem por finalidade tornar possível não apenas a regularização fundiária das favelas urbanas brasileiras, mas também a sua urbanização).O Código Civil de 2002 reduziu o prazo para a aquisição da propriedade imóvel por usucapião de 20 para 15 anos. Hoje, o prazo aquisitivo da propriedade, em nosso ordenamento jurídico brasileiro, varia de 5 até 15 anos. Feito as considerações acima, passaremos a analisar a questão proposto no início deste artigo. Considerando o modo de aquisição de propriedade por usucapião extraordinário, tem-se o prazo (máximo no Ordenamento Jurídico Brasileiro) para adquirir a propriedade de 15 anos. Levando-se em consideração que o possuidor estabeleceu o imóvel como morada habitual e nele realizou obras de caráter produtivo, tendo em vista a função social da propriedade, o prazo de aquisição da propriedade, por usucapião, foi reduzido de 15 para 10 anos. Considerando agora o prazo não mais de 15 anos, mas sim décuplo, o possuidor adquiriu a propriedade do imóvel em 1974, pelo modo originário de aquisição de propriedade imóvel: a usucapião. Discordo da arguição do Estado. A pretensão do real proprietário em reaver seu imóvel, ocorrera em 1974, data em que o de cujos ainda estava vivo. Vale ressaltar que, ainda neste ano (1974), o até então real proprietário do imóvel, estava vivo e podia, de qualquer modo, reaver seu imóvel por meio de uma ação possessória. Portanto, assim não o fez. Mais tarde, o até então proprietário do imóvel (JOSÉ DAS COUVES) falecera, precisamente em 1980, e deixara o imóvel para sua mãe, sua única herdeira. Alguns anos depois, em 1982, sua mãe falece. Considerando que o Estado requereu a arrecadação dos bens de ANACREIDES, inclusive os de JOSÉ DAS COUVES, haja vista que esta falecera em não deixara herdeiros. Agora, tanto os bens de JOSÉ DAS COUVES, quanto os de sua genitora, passam a ser do estado, inclusive o imóvel, objeto da lide. O imóvel poderia sim ser arrecadado para o Estado, não fosse a aquisição por usucapião do imóvel pelo possuidor (FUINHA). A conduta do Estado é questionável do ponto de vista da alegação de que o imóvel seja público e que não pode ser objeto de usucapião. O prazo de aquisição imóvel por usucapião, que beneficia FUINHA, ocorrera muito tempo antes de o imóvel ser incorporado ao patrimônio de ANACREIDES. Quando se encerrara o prazo aquisitivo da propriedade imóvel, por usucapião, o de cujos (JOSÉ DAS COUVES) ainda estava vivo e podia pleitear em juizo o seu imóvel e assim não o fez. JOSÉ DAS COUVES, para não dizer que comeu mosca, diria uma famosa citação em latim, dormientibus non sucurrit ius, ou seja, o direito não socorre aqueles que dormem. A posse somada ao tempo, fez com que FUINHA adquirisse a propriedade do imóvel. E a alegação do Estado é manifestadamente imprópria e incorreta. O professor Alusio, atencioso, se colocou à disposição para esclarecimentos de quaisquer dúvida. Ainda contribuiu para uma melhor resposta acrescentando: "Caro Ronaldo, seu entendimento está absolutamente correto, coerente, e muito bem fundamentado, aliás, uma das melhores respostas que já observei sobre esta questão. Gostaria apenas de acrescentar que não há vacância ou jacência se o imóvel está na posse de outrem. Olhe jurisprudência a respeito. No mais, um grande abraço e muito obrigado pelo interesse e pelo contato". Por orientação do digníssimo professor, e curioso para que não reste dúvidas quanto a este mahnífico instituto jurídico, eis as seguintes jurisprudencias: Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais Número do Processo: 1.0024.02.652813-3/001(1) Relator: ALVIM SOARES Relator do Acórdão: ALVIM SOARES Data do Julgamento: 07/11/2006 Data da Publicação: 07/12/2006 AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECLARAÇÃO DE HERANÇA JACENTE - SUCESSÃO - LEGITIMIDADE - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA "Ao ente público não se aplica o princípio da saisine. Segundo entendimento firmado pela Segunda Seção, a declaração de vacância é o momento em que o domínio dos bens jacentes se transfere ao patrimônio público. Ocorrida a declaração de vacância após a vigência da Lei nº 8.409/90, legitimidade cabe ao Município para recolher os bens jacentes" (STJ - Resp. nº 164.196/RJ - Rel. Min. Barros Monteiro). APELAÇÃO CIVIL Nº 1.0024.02.652813-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MINERVINA CAROLINA DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIM SOARES. A próxima jurisprudência é do Superior Tribunal de Justiça-STJ REsp 36959/SP RECURSO ESPECIAL 1993/0019991-9 Relator(a): Ministro ARI PARGENDLER (1104) Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento: 24/04/2001 Data da Publicação/Fonte: DJ 11/06/2001 p. 196-LEXSTJ vol. 146 p. 85 Ementa CIVIL. USUCAPIÃO. HERANÇA JACENTE. O Estado não adquire a propriedade dos bens que integram a herança jacente, até que seja declarada a vacância, de modo que, nesse interregno, estão sujeitos à usucapião. Recurso especial não conhecido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, nao conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Por fim, espero que esta matéria possa ajudar, de alguma forma, os intressados cibernéticos. O estudo do instituto jurídico do usucapião é realmente muito fascinante. O fundamento deste blog, não é trazer ao conhecimento do internauta uma "enxurrada" de escritos. Não. Entende-se por compêndio um escrito minucioso. Mas a minúcia, aqui, é tratada de maneira clara, e se for necessário, grassaremos sobre o assunto na medida de sua complexidade. E com o assunto em questão, não foi diferente. Para falar de uma particularidade do usucapião, foi, e entende ser necessário, adentrar nos mais variados aspectos deste instituto jurídico. Agradecimento: Agradeço ao estimado professor Aluisio pela sua contribuição. Homem inteligente que me orgulha com sua insistência em transmitir conhecimentos.

No Acre, decisão da Justiça chega pelo celular

Decisão da Justiça chega pelo celular

O juiz de Direito Edinaldo Muniz, titular da Vara Criminal de Plácido de Castro, no Acre, está se valendo da tecnologia para proferir sentença. O referenciado juiz usou um torpedo de celular para proferir uma sentença e expedir alvará de soltura. Ele estava em Rio Branco quando foi informado pelo cartório que um devedor de pensão alimentícia, preso desde 27 de outubro, havia quitado o débito referente ao processo. Imediatamente, o juiz se manifestou diante do caso e postou pelo celular ao cartório a seguinte sentença: "Sentença: (...) Pago o debito, declaro extinta a execução. Esta, certificada, deverá servir de alvará em favor do executado. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Rio Branco/AC, 30 de outubro de 2009, às 14h24. Edinaldo Muniz dos Santos, Juiz de Direito." Segundo o magistrado, "trata-se de um procedimento simples, que feito com segurança, agiliza o fim do processo". No caso em questão, o executado obteve sua imediata soltura, de modo simples e sem burocracia.

Em agosto, o juiz de direito Cloves Augusto, titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, extinguiu um processo em três minutos e três segundos. Ele recebeu uma denúncia do Ministério Público contra Artur Vieira, acusado dos crimes de roubo e extorsão. De acordo com a denúncia, o acusado teria roubado a quantia de R$ 12 mil de Rosiele Silva de Oliveira e Clodomar Almeida da Silva, ameaçando-os com um revólver.

O réu foi interrogado, ocasião em que se declarou inocente. Ele afirmou que no período em que ocorreu o assalto não sabia dizer o local exato onde estava, mas garantiu que deveria estar trabalhando em pintura ou outro serviço. O juiz Cloves Augusto, então, ouviu a vítima Clodomar Almeida da Silva, que se encontrava em São Paulo, por meio de aparelho celular, pelo viva-voz. Também participaram da audiência o acusado, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. A vítima Clodomar Almeida, em seu depoimento, declarou que não tinha certeza de que o réu era o autor do crime. O juiz decidiu então absolver o acusado.

“O Judiciário tem de utilizar todas as tecnologias que concebam maior celeridade processual, sobretudo as que promovam maior dinâmica e promovam acesso do cidadão aos seus direitos. O maior benefício é para a sociedade", afirma o juiz Augusto. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Acre.